Registro no Brasil de casamento no exterior
- Aparecida De J. Oliveira
- 22 de ago.
- 2 min de leitura
Muitos brasileiros que se casam no exterior acreditam que basta a celebração no país estrangeiro para que o casamento tenha validade também no Brasil.
No entanto, isso não é suficiente, pois o registro no Brasil de casamento no exterior é necessário para que ele produza efeitos legais no nosso território e esse registro é realizado no Cartório de Registro Civil no Brasil.
Esse procedimento é previsto pelo artigo 32 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que determina:
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Registro no Brasil de casamento no exterior: por que é importante?
O casamento realizado no exterior só passa a produzir efeitos no Brasil após o registro. Isso significa que, enquanto não houver a transcrição, o casamento não será reconhecido oficialmente perante a lei brasileira.
Isso pode gerar diversos problemas, como:
Impedimentos em inventário e herança: sem o registro, o cônjuge sobrevivente pode não ser reconhecido como herdeiro legítimo no Brasil;
Dificuldades em processos de divórcio: se não houver registro, não há como homologar uma sentença de divórcio estrangeira no Brasil, pois o casamento sequer “existe” oficialmente aqui;
Questões patrimoniais: regimes de bens e direitos patrimoniais previstos no Código Civil (arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil) só serão aplicados após o registro;
Problemas burocráticos: inclusão do cônjuge como dependente em planos de saúde, previdência, pensão por morte, entre outros.
Qual é o prazo?
O art. 1.544 do Código Civil determina que o casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro “deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil”, no cartório do domicílio e, na falta deste, no 1º Ofício da capital do Estado em que forem residir.
Perdi o prazo de 180 dias. E agora?
A ausência de registro no prazo não invalida o casamento nem impede o traslado posterior, mas significa que os efeitos no Brasil ficam suspensos até o registro, por se tratar de condição de eficácia/publicidade.
Conclusão
O casamento realizado no exterior por brasileiros é válido, mas somente com o registro no Brasil ele terá eficácia plena perante a lei brasileira. Fazer o traslado garante segurança jurídica e evita problemas futuros relacionados ao patrimônio, herança, previdência e vida civil.
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